terça-feira, abril 19, 2011

jovem, vem votar...

Jovem, adulto ou idoso, estás fora do país por imperativos de viagens já marcadas, ou outro tipo de assunto inadiável a 5 de Junho? Isso significa que não tens hipóteses de votar nas eleições antecipadas. Sim, foram marcadas há umas duas semanas e já reservaste as férias, hotel, voo há mais tempo, mas o Estado está-se a cagar para isso, naturalmente. Só não votas porque não queres, como é óbvio.

As únicas excepções para se votar antes da data das eleições são para situações ou gente especial. Estão aqui evidenciadas (depois de leres tudo vais perceber que não és especial). Cortesia da CNE.


Artigo 79º-A


Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à

prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrarem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 — Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º -D.

3 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico -militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

6 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

7 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50º-A.

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